É curioso observar que entre os povos da Antiguidade, cada qual envolto em mitologias e tradições próprias, os judeus se destacaram não por uma sofisticação metafísica, mas por uma obstinada fidelidade a um Deus único e ciumento, concebido à imagem das paixões humanas mais elementares. Tal concepção, ao contrário de elevar o espírito à contemplação do eterno, parecia, a meu ver, reduzi-lo à obediência cega e à esperança de recompensas materiais. Pois não é senão a ânsia da posse, do domínio e da perpetuação terrena que ali se manifesta, sob o manto de um pacto divino que prometia não tanto a salvação da alma, mas a prosperidade de uma nação. Nesta peculiaridade repousa uma diferença marcante entre a religião dos hebreus e aquela dos indianos, onde o espírito se libertava no ascetismo e na negação da vontade. No entanto, o peso da tradição judaica não pode ser menosprezado, pois dele derivaram tanto o cristianismo como o islamismo, filhos tardios dessa mesma raiz que, ainda que tenham se revestido de outros símbolos, conservaram o caráter dogmático e autoritário. É notável que, em cada uma dessas manifestações, a ênfase recaia não na libertação interior, mas na crença em promessas exteriores, na submissão à lei e no culto da obediência. Assim, a contribuição judaica ao curso da civilização foi ambígua: de um lado, fixou a noção de um Deus único e pessoal, de outro, perpetuou uma moralidade fundada mais no temor do castigo do que no conhecimento intuitivo da essência do mundo. Se é verdade que todo povo traz em si uma expressão da Vontade universal, é igualmente verdade que alguns a expressam de modo mais elevado e contemplativo, enquanto outros permanecem presos ao interesse imediato e às formas externas do poder. Os hebreus, nesse sentido, parecem-me ter servido de exemplo paradigmático de uma religião que se confunde com política, de uma fé inseparável do destino de um povo específico. Ora, quanto mais a religião se torna nacional e restrita, menos pode alcançar o universal; e o que deveria conduzir à negação da vontade converte-se em um instrumento de sua afirmação. Por isso, se quisermos compreender a função histórica do judaísmo, não devemos julgá-lo apenas pelo que nele há de particularismo, mas pelo que nele se perpetuou na herança ocidental. Pois ainda hoje vemos como a obsessão com a posse, a lei e a letra domina o espírito humano, obscurecendo a intuição pura e a contemplação estética, únicas vias que conduzem à paz interior. A herança de Israel é, assim, uma herança de contradições: ensinou a unidade divina, mas não a libertação; preservou a fé em um absoluto, mas manteve o homem atado às correntes de sua vontade insaciável. Se considerarmos a religião em seu aspecto puramente racional, isto é, como expressão da moralidade que se funda na razão prática e não em tradições contingentes, torna-se inevitável o confronto com aquelas formas de fé que permanecem ligadas à legislação positiva de um povo. Nesse contexto, a religião judaica aparece como exemplo paradigmático de uma religião estatutária, isto é, de uma ordem jurídica estabelecida por um legislador supremo que não apela ao livre exercício da razão moral, mas antes à obediência à lei revelada. Tal forma de religião, ainda que tenha cumprido uma função histórica relevante na preservação da unidade de um povo disperso, não pode, contudo, ser considerada em si mesma como religião moral, mas apenas como sistema político-religioso destinado a manter a coesão externa de uma comunidade. A consequência dessa configuração é que o judaísmo, ao permanecer estritamente vinculado à letra da lei mosaica e à esperança em promessas externas de prosperidade e sobrevivência, não atinge aquilo que considero a essência da verdadeira religião, a saber, a disposição interior de submeter toda ação à máxima da lei moral universal. Pois, enquanto a moralidade kantiana exige autonomia — o agir segundo princípios que a própria razão reconhece como válidos para todos —, a religião judaica se apresenta sob o signo da heteronomia, impondo ao sujeito deveres não em virtude de sua racionalidade prática, mas por meio da autoridade externa de mandamentos revelados. Assim, o problema fundamental não se encontra em um povo ou em sua história particular, mas na própria estrutura de uma fé que se constituiu mais como aliança política do que como comunidade ética universal. O que se transmite através da tradição mosaica não é propriamente uma religião da razão, mas um código civil e cerimonial, cuja validade se restringe a uma comunidade específica e cujo horizonte não ultrapassa a preservação dessa mesma comunidade. Por isso, ainda que tal tradição tenha contribuído para preparar o terreno no qual o cristianismo posteriormente introduziu elementos mais próximos da universalidade moral, permanece nela uma limitação intrínseca que a impede de se identificar com a religião da razão pura. Não obstante, cumpre reconhecer que a permanência desse povo e de sua lei ao longo dos séculos constitui fenômeno notável da história, digno de atenção filosófica, pois revela como uma legislação externa pode garantir coesão e identidade a despeito das vicissitudes políticas. Todavia, essa mesma permanência não deve ser confundida com a realização do ideal moral. A razão prática exige que o homem, independentemente de sua pertença étnica ou histórica, reconheça em si e nos outros a dignidade de um fim em si mesmo, algo que nenhuma lei meramente positiva ou revelada pode substituir. O verdadeiro sentido da religião não está na obediência a mandamentos particulares, mas na elevação da vontade à conformidade com o imperativo categórico, que é universal, necessário e válido para todos os seres racionais. Se quisermos compreender a condição peculiar do povo judeu, não devemos nos deter nas narrativas que adornam sua história de elementos miraculosos, mas considerar, antes, as causas naturais e políticas que explicam sua persistência. Pois nada ocorre no mundo fora da ordem eterna da natureza, e se este povo subsistiu apesar de perseguições e dispersões, tal fato deve-se não a algum privilégio metafísico concedido por Deus, mas ao vigor com que manteve suas leis e costumes, que serviram de muro invisível a protegê-lo contra a assimilação. A lei mosaica, concebida como pacto entre Deus e Israel, não deve ser vista como revelação de verdades eternas, mas como instrumento político que garantiu a sobrevivência de uma nação em meio a inimigos mais poderosos. O que a Escritura chama de eleição não é senão a designação de uma utilidade temporal: os judeus foram escolhidos não por serem mais santos ou mais sábios, mas para manter um Estado que pudesse subsistir mediante a disciplina da lei. Não é, portanto, de admirar que a religião judaica se caracterize principalmente pela observância de ritos e pela fidelidade a mandamentos exteriores. Pois a finalidade do legislador não foi a instrução da mente no verdadeiro conhecimento de Deus, mas a obediência dos cidadãos às normas que assegurassem a ordem civil. Assim como em outros povos se erigiram instituições para fortalecer o Estado, assim também Moisés, dotado de singular autoridade, estabeleceu uma legislação que unificava religião e política. A consequência dessa estrutura é que, quando o Estado judaico foi destruído, permaneceu apenas a forma ritual, sem que a substância da religião — que consiste no amor a Deus e ao próximo, conforme exige a razão universal — se tivesse desenvolvido plenamente. Daqui se conclui que a singularidade dos judeus não reside em um espírito mais elevado, mas na eficácia de seu sistema político-religioso. E ainda que sua dispersão tenha sido longa e penosa, tal não significa que estejam destinados a restaurar seu antigo reino, como muitos ainda creem; pois nada há na Escritura que garanta a eternidade de um corpo político. Tudo o que é composto está sujeito à dissolução, e não há exceção a essa regra. A permanência dos judeus não deve ser interpretada como sinal de um futuro messiânico, mas como efeito natural de sua insistente separação dos demais povos e de sua fidelidade a costumes transmitidos. Se, contudo, deixarmos de lado os preconceitos e considerarmos o homem apenas como homem, veremos que o judeu não difere do grego, do árabe ou do cristão. Todos são igualmente determinados pelas leis da natureza e igualmente capazes de conhecer a Deus pela luz da razão. A eleição, portanto, não é de um povo em particular, mas de todos aqueles que, conduzidos pela reta razão, se esforçam por viver segundo a virtude e o amor intelectual de Deus. Pois somente na liberdade da mente, que não se deixa aprisionar por ritos externos nem por superstições, encontra-se a verdadeira religião, comum a todos os homens e independente de qualquer tradição nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário